TSTRRAg-RRAg 0000700-33.2022.5.07.0018
Competência da justiça do trabalho: labor prestado por meio de plataformas digitais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Labor prestado por meio de plataformas digitais
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
- Julgados da C
- Corte e do Eg
- Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefaciais não analisadas, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma desta Eg. Corte e do Eg. STJ. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema ¿TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Prejudicada a análise do tema remanescente. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 930). Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Brasília, 13 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho