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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-RRAg 10589-39.2019.5.03.0111

A) agravo em embargos em agravo em embargos de declaração em recurso de revista com agravo

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Descumprimento do intervalo intrajornada pelo empregador
  • Mantém-se, nesses termos, a decisão agravada
  • Regime de compensação de jornada
  • Redução do intervalo intrajornada
  • Norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PELO EMPREGADOR. Do teor do acórdão embargado, constata-se que a Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamante, limitou-se a assentar que, no tocante às controvérsias sobre o regime de compensação e sobre o intervalo intrajornada objetos de negociação coletiva, a decisão unipessoal proferida pelo Ministro Relator se encontra em sintonia com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, o qual possui estrita aderência ao caso dos autos, mesmo em se tratando de período contratual anterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a Turma não emitiu nenhuma tese a respeito da suposta deserção do recurso de revista (ainda que esse tópico tenha sido apreciado na decisão monocrática), nem se manifestou acerca da alegada inexistência de invalidação, pelo TRT, da norma coletiva que tratou do intervalo intrajornada ou sobre o suposto descumprimento do período de descanso ali previsto por parte do empregador, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, inviável a aferição de contrariedade aos verbetes sumulares invocados, ou de divergência com os arestos colacionados, ante a ausência do necessário prequestionamento, a teor dos itens I e II da Súmula nº 297 do TST. Ademais, ressalte-se que somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, o que não ficou configurado nos presentes autos em relação à Súmula n° 126 desta Corte Superior. Mantém-se, nesses termos, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante se extrai da decisão embargada, a Turma consignou apenas que, no que diz respeito às controvérsias sobre o regime de compensação e o intervalo intrajornada objetos de negociação coletiva, a decisão unipessoal proferida pelo Ministro Relator se encontra em sintonia com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, o qual possui estrita aderência ao caso dos autos, mesmo em se tratando de período contratual anterior à reforma trabalhista. Com efeito, examinando a íntegra da decisão embargada, verifica-se que não houve, seja no referido acórdão ou na própria decisão monocrática nele reproduzida, nenhuma menção às premissas fáticas suscitadas pela reclamante, seja sobre a alegada ausência de controle do saldo de horas do regime de compensação de jornada, ou sobre a previsão, em norma coletiva, de intervalo intrajornada de apenas 20 (vinte) minutos, havendo apenas tese genérica no sentido de que a decisão Regional que reputou inválida todas as normas coletivas que tratavam do regime de compensação e do intervalo intrajornada diverge dos parâmetros fixados pelo STF no precedente vinculante ARE 1.121.633 (Tema 1.046), razão pela qual não merece reforma a decisão unipessoal que deu provimento à revista da reclamada, para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao regime de compensação de jornada e ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, em que o acórdão turmário não abordou nenhuma das discussões sobre a impossibilidade de controle do saldo de horas extras ou dos créditos e débitos de horas trabalhadas no regime de compensação, nem sobre a reputada invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada porque desrespeitado o patamar mínimo civilizatório, ou ainda sobre o suposto desrespeito, pelo empregador, desse mesmo intervalo fixado em norma coletiva, tem-se que não há teses jurídicas na decisão embargada acerca das matérias trazidas a debate, de modo que os julgados trazidos para confronto se revelam inespecíficos, tendo em vista a ausência de identidade fática entre os acórdãos cotejados. Saliente-se, por relevante, que a possibilidade desta Subseção consultar o acórdão do TRT não transcrito na decisão turmária se restringe ao conhecimento dos embargos por contrariedade a verbete sumular, o que não é o caso. Incidem, portanto, as diretrizes das Súmulas nºs 296, I, e 297, I, do TST como óbices ao conhecimento dos presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e; b) não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Multa Convencional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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