TSTAIRR 0000108-34.2023.5.07.0024
Adicional de insalubridade: majoração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Majoração
- Nessa senda, o obreiro aduz ofensa aos termos da Súmula nº 47 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional, com esteio no acervo fático probatório que instrui os autos, entendeu não ser devida a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, nos termos pleiteados pelo reclamante. Nessa senda, o obreiro aduz ofensa aos termos da Súmula nº 47 do TST. Ocorre que, à luz do entendimento que vem sendo aplicado por esta Corte, não se vislumbra a suscitada contrariedade, porquanto o aludido verbete não impõe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas, sim, admite que a prestação dos serviços, ainda que de forma habitual, não afasta o direito à percepção do debatido adicional, o qual, in casu, já é pago em favor do obreiro em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora