TSTRRAg 0011017-58.2022.5.03.0097
Cerceamento de defesa: nulidade da citação por edital
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da citação por edital
- Executado localizado
- Executado
- Empregador pessoa física
- Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO LOCALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional registrou que: “a citação por edital do agravante foi acertada, pois foi realizada após diversas tentativas frustradas de localização do executado, inclusive mediante pesquisa no sistema INFOJUD”. O TRT consignou, ainda, que “o oficial de justiça encontrou o agravante na Rua Sete, 100 - Nova Tijuca, Coronel Fabriciano (...), motivo pelo qual restou alcançada a finalidade da notificação do executado para tomar ciência dos atos de execução”. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe ressaltar o registro do TRT no sentido de que, a par da discussão a respeito da validade da citação por edital, o reclamado foi localizado pelo oficial de justiça, tendo sido alcançada a finalidade da notificação do executado para tomar ciência dos atos de execução. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUTADO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador, pessoa física, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Referido entendimento também é aplicável ao empregador, pessoa física. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade da citação por edital¿; II) reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamado, ora executado, os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator