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Jurisprudências

TSTRR 0001882-03.2010.5.02.0313

Execução: decisão proferida na vigência do CPC

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, com fundamento na impenhorabilidade dos salários e/ou proventos, foi proferida durante a vigência do CPC. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033 (DEJT 03/07/2025), ao fixar a tese do Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "É lícita à expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos seus rendimentos, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição dos ofícios solicitados pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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