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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1427-69.2017.5.09.0322

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de risco

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de risco
  • Trabalhador avulso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. TEMA N.º 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE n.º 597.124), firmou entendimento de que o direito ao adicional de risco não se vincula à natureza da relação jurídica mantida pelo trabalhador portuário, sendo devido também ao trabalhador portuário avulso quando submetido às mesmas condições de trabalho dos empregados portuários com vínculo permanente que percebem a parcela. A controvérsia deve ser examinada à luz da situação fático-jurídica efetivamente vivenciada pelo trabalhador, sendo indispensável a demonstração de identidade de funções e de condições de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante prestava serviços no mesmo local e sob as mesmas condições de risco dos trabalhadores portuários com vínculo empregatício que recebiam o adicional, circunstância suficiente para autorizar o deferimento da parcela. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Risco

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