TSTAg-RR 1000565-76.2024.5.02.0081
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa do sindicato
- Desnecessidade de procuração do substituído
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato para propor, como substituto processual, ação de execução individual dos créditos reconhecidos em ação coletiva, sem juntada de procuração do substituído. 2. Emerge do acórdão regional que houve extinção do processo sem resolução do mérito em razão da irregularidade de representação processual do sindicato. 3. A execução de sentença dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. 4. Nessa senda, diferente do que ocorre na representação processual, em que se postula em nome de outrem, na substituição processual do sindicato não é necessária a juntada de procuração, na medida em que se postula em favor de direito alheio, em nome próprio. 5. Desse modo, esta Corte Superior tem reconhecido que os sindicatos possuem legitimidade ampla e concorrente, na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos empregados substituídos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora