TSTAg-AIRR 11845-74.2015.5.01.0026
Prescrição: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
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- Direito Civil
- Prescrição
- Julgados
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista que não há tese no acórdão recorrido quanto à matéria do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, repisando as mesmas violações já apontadas e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, de que não há tese no acórdão recorrido quanto à matéria do recurso de revista. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), afastando a alegação de que a transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens foi amparada em ato inexistente, registrando que ela decorreu de sucessão trabalhista, conforme as previsões dos art. 10 e 448 da CLT. Quanto à reserva de plenário, esclareceu a Corte Regional que o reclamante não formulou pedido de apreciação de declaração incidental de inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o empregado para FLUMITRENS em suas razões recursais e que, ainda que o tivesse formulado, não haveria incidência do art. 97 da CF, tendo em vista que não houve a declaração de inconstitucionalidade do ato. Verifica-se, portanto, que o TRT –ainda que de maneira contrária ao pretendido pela parte –se manifestou sobre as questões suscitadas em embargos de declaração, de modo que não há se falar em nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O TRT concluiu pela validade da transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, afastando a alegação de violação do princípio da investidura por concurso público previsto no art. 37, II, da CF/88, destacando que o empregado foi contratado em 1981, pela sucedida CBTU, portanto, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e ressaltou que essa transferência encontra fundamento na sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448, da CLT. Na oportunidade, rechaçou ainda a incidência da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 145200-53.2009.5.01.0007, por tratar de objeto diverso destes autos. Assim, constata-se que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é válida a transferência de empregados da CBTU para a FLUMITRENS, contratados antes da Constituição Federal de 1988, em razão de ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, afastando-se a ofensa aos dispositivos constitucionais alusivos à submissão ao concurso público. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRESCRIÇÃO"; II - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", apenas para reconhecer a transcendência da matéria;III - negar provimento ao agravo quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS".
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional