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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001418-35.2023.5.12.0057

Cerceamento do direito de defesa: juntada extemporânea de documentos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Juntada extemporânea de documentos
  • Ausência de justo motivo
  • Documento novo não caracterizado
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 311. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica alusiva à possibilidade de juntada de documentos após a apresentação da defesa e antes do encerramento da instrução foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 311), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a apresentação de documentos após a contestação somente é permitida quando se tratar de documento novo, conforme previsto no artigo 845 da CLT. 3. No caso, o Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa e manteve a decisão de origem em que inadmitida a juntada de documento apresentado apenas após a contestação. Destacou que, além de não ter havido prova do justo motivo que impediu a juntada do aludido documento, ele também não se caracteriza como “documento novo”, uma vez que se trata de negociação coletiva de vigência anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 4. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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