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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.924.983

Coação no curso do processo: restabelecimento da sentença absolutória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Coação no curso do processo
  • Restabelecimento da sentença absolutória
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 344 do Código Penal, alegando ausência de violência ou grave ameaça, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de coação no curso do processo, com base em provas testemunhais e elementos dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação pelo crime de coação no curso do processo foi fundamentada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

6. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A fundamentação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação com base em provas corroboradas em juízo.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. A revisão de condenação baseada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente corroborados em juízo, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório para desconstituição de acórdão condenatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.773.536/AM, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

Tese

1. A revisão de condenação baseada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente corroborados em juízo, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório para desconstituição de acórdão condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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