TSTRR-Emb 0012766-82.2016.5.18.0201
Horas extras: jornada 4x4
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada 4x4
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 horas prevista em norma coletiva
- TRT considerado válido o referido instrumento normativo
- Efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 4x4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 4x4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que havia norma coletiva elastecendo de seis para doze horas o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tendo o e. TRT considerado válido o referido instrumento normativo. Pontuou para tanto que “Houve, ainda, a juntada dos acordos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado, que autorizam a implantação de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas, podendo atingir jornada diária de 12 (doze) horas, em escala de revezamento "4x4", sendo quatro dias trabalhados por quatro dias de descanso”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE DOZE HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Efeitos