TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000866-03.2024.5.08.0201
(RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024)
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ude/caixas escolares
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1346 DA REPERCUSSÃO GERAL . Indefere-se o pedido sobrestamento do feito, uma vez que o STF sequer reconheceu a repercussão geral no Tema 1346 - " É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’ Decisão: ‘ Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" – (RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Pedido indeferido . CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXAS ESCOLARES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o v. acórdão ora embargado está devidamente fundamentado, sendo certo que as alegações do Réu não revelam nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apenas denotam o seu inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; i) indeferir o pedido de sobrestamento do feito; ii) conhecer e desprover os embargos de declaração.