TSTRR-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 0010579-23.2023.5.15.0110
Intervalo interjornada: motorista profissional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Motorista profissional
- Redução por meio de norma coletiva
- Aplicação da modulação de efeitos prevista na ADI nº 5.322
- Possibilidade de flexibilização por meio de norma coletiva
- Omissão detectada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA ADI Nº 5.322. CASO CONCRETO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA MODULAÇÃO. DIREITO CONSIDERADO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO DETECTADA. I. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. III. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. O contrato de trabalho do reclamante durou de 14.10.20 à 02.08.22, período em que o intervalo intrerjornada era considerado como direito indisponível, conforme a modulação dos efeitos da decisão na ADI nº 5.322. V. Dessa forma, há omissão no julgado porque não se apreciou que diante dos efeitos modulatórios, a decisão do STF não alcança os fatos passados. VI. Embargos de declaração providos para apreciar a questão omissa. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA ADI Nº 5.322. CASO CONCRETO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA MODULAÇÃO. DIREITO CONSIDERADO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "intervalo interjornada. motorista profissional. redução por meio de norma coletiva" oferece transcendência jurídica e política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA ADI Nº 5.322. CASO CONCRETO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA MODULAÇÃO. DIREITO CONSIDERADO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 em 02/06/2022, decidiu a respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Nesse sentido, chega-se à conclusão de que a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser prestigiada, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo que deve ser assegurado ao trabalhador. II. Acrescenta-se que, no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), invocou-se antiga jurisprudência do STF na matéria, com menção a precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: "Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho , a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores . É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei’." Nesse mesmo julgamento, a Suprema Corte, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada para o motorista profissional, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, §3º, da CLT, precisamente da seguinte fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível" . Nessa mesma linha de entendimento, este Tribunal Superior do Trabalho já decidiu a respeito do tema, considerando inválida norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo interjornada. Assim, firmou-se o entendimento de que não pode ocorrer a restrição do intervalo interjornada por meio de negociação coletiva, para que não seja ofendida a saúde do trabalhador e a preservação do mínimo civilizatório. III. Entretanto, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5.322, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). Nesse panorama, tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo STF, entende-se que o direito ao intervalo interjornada deve ser considerado direito indisponível somente a partir da publicação do julgamento de mérito da ADI nº 5.322 (12/07/2023). Antes desse marco temporal da modulação fixada, considera-se o intervalo interjornada do motorista como direito disponível, tanto é que foi objeto de flexibilização pelo próprio legislador (por meio da Lei nº 12.619/12, que trouxe o art. 235-C, § 3º, da CLT, posteriormente modificado pela Lei nº Lei nº 13.103/15), sendo possível, então, que também seja objeto de negociação por entes coletivos. IV. No caso dos presentes autos, o contrato de trabalho do reclamante durou de 14.10.20 à 02.08.22, quando o intervalo intrerjornada era considerado como direito indisponível, conforme a modulação dos efeitos da decisão na ADI nº 5.322. V. Como se pode notar, a situação concreta ocorreu bem antes do marco fixado na modulação de efeitos da decisão proferida na ADI nº 5.322. Assim, a autonomia coletiva realizada naquela época deve ser prestigiada. Embora conste do acórdão que o contrato de trabalho perdurou antes da Lei nº 12.619/12, o raciocínio que deve se extrair é o de que o direito ao intervalo interjornada, naquele período, se revelava como disponível e podia ser flexibilizado com base em previsão de norma coletiva, tanto é que posteriormente veio a ser flexibilizado pela própria lei. Logo, a Corte de origem, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento como extras das horas suprimidas do intervalo interjornada, decidiu em dissonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com a modulação de efeitos definida na ADI nº 5.322. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) acolher os embargos de declaração por omissão no julgado e, por consequência, apreciar a questão omissa; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "intervalo interjornada. motorista profissional. redução por meio de norma coletiva" oferece transcendência jurídica e política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento como extras das horas suprimidas do intervalo interjornadas. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO