TSTAg-RRAg 688-34.2018.5.23.0076
Vínculo de emprego: corretor de algodão
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Corretor de algodão
- Configuração dos elementos da relação de emprego
- Reconhecimento de efetiva prestação de serviço
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE ALGODÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA RECLAMADA EM DEMONSTRAR QUE SE TRATAVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que constatou o vínculo de emprego entre as partes, não havendo demonstração nos autos de que a prestação de serviços, admitida pela ré, se tratava de prestação de trabalho autônomo, sendo que , para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.