STJAgRg no AREsp 2.954.289
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Requisitos não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
2. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que, a despeito da reduzida quantidade de entorpecente encontrado (6 g de maconha) e da primariedade da ré, foi comprovada sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que a residência da ora agravante funcionava como "Boca de Fumo", com intensa movimentação de usuários, tendo sido apreendido dinheiro e anotações alusivas ao tráfico, o que demonstra a dedicação da recorrente ao crime, e obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.