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Jurisprudências

TSTRRAg 19-73.2014.5.02.0021

Fundação casa: sP na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, uma vez que se limita a renovar a insurgência quanto ao mérito do apelo, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e demonstrar o desacerto da decisão. Incidência da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE . Esta Corte firmou entendimento de que o PCS da Fundação Casa, ao não atender ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT. Julgados. Aplicação do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 461, § 3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade relativas ao PCS/2006, nos termos do pedido de letra "e" da petição inicial, observando-se as parcelas não prescritas até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Honorários Periciais

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