TSTRR 1001291-13.2023.5.02.0040
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
- Tanques não enterrados
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados líquidos inflamáveis, em 3 tanques de superfície de 250 litros cada, num volume total de 750 litros, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, " [é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. A egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978) reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 4. Precedentes. 5. Diante do exposto, a Corte de origem, ao concluir ser indevido o adicional de periculosidade porque " não há limitação a 250 (duzentos e cinquenta) litros para cada tanque não enterrado (localizados no interior dos edifícios) ", contraria a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual fora deferido o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao obreiro.
Indexação
Honorários Advocatícios