TSTRR-Ag-Ag-RR 0011076-25.2023.5.15.0114
Competência material da justiça do trabalho: verba de natureza trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Verba de natureza trabalhista
- Distinguishing
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ECT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 2. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e, se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum, ao revés, se adotado o regime celetista e discutidos direitos de índole trabalhista, a ação deve ser processada na Justiça do Trabalho. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a lide, apontando a aderência do caso ao Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF (RE 1.288.440), por entender que “a lide se encerra no perímetro jurídico-administrativo, cuja competência para apreciação é da Justiça Comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - havendo, in casu, Sentença de mérito proferida após 12/07/2023 (data da modulação do Tema 1143)”. 5. Constata-se, no entanto, a existência de distinguishing e, consequentemente, a ausência de aderência estrita em relação ao Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a pretensão dos autos diz respeito à progressão funcional e respectivas diferenças salariais, com suporte no Plano de Cargos e Salário da ré e aplicação do art. 461 da CLT, ou seja, trata-se de parcelas de natureza nitidamente trabalhista. 6. Logo, a competência para processar e julgar o feito é desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial quanto ao tema ¿Competência da Justiça do Trabalho. Verbas de natureza trabalhista¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela autora quanto à pretensão de promoções salariais, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator