TSTEDCiv-RR 0010469-88.2022.5.03.0014
Omissão configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, assiste razão ao reclamante, porque o acórdão proferido por esta Segunda Turma, foi omisso quanto aos reflexos legais da condenação em horas extras, quanto à necessidade de determinação de aplicação do adicional legal ou convencional, bem como sobre o divisor de horas extras e base de cálculo a serem aplicados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar o dispositivo do acórdão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e da Súmula 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento das jornadas variáveis como turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento das horas extras prestadas após e 6.ª e 36.ª horas semanais (o que for mais favorável), com os devidos reflexos legais, observando-se o adicional de horas extras convencional, caso seja mais favorável que o adicional de 50% previsto constitucionalmente, e o divisor de horas extras 180, bem como a inclusão das parcelas salariais na base de cálculo, na forma prevista na Súmula 264 do TST, autorizada, ainda, a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo o mesmo título, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Fixo como novo valor da condenação R$120.000,00 e das custas R$2.400,00 a serem complementadas pela reclamada¿. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora