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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.172

Contrabando: invasão de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Contrabando
  • Invasão de domicílio
  • Supressão de instância
  • Estado de flagrância e materialidade delitiva
  • Homologação do auto de prisão em flagrante
  • Trancamento do inquérito policial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E MATERIALIDADE DELITIVA. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se a tese defensiva não foi analisada pela Corte de origem, é vedada sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).

2. Para a homologação do flagrante, não se exige prova exaustiva, mas sim demonstração mínima de que o crime ocorreu, a partir do conjunto de elementos objetivos que comprovem a materialização delitiva.

3. No caso concreto, com base nas características dos materiais apreendidos - sem identificação e sem registros dos órgãos de saúde competentes - e na apuração preliminar de sua origem - adquiridos da China, em site de compras -, as instâncias ordinárias reputaram preenchidos os requisitos necessários para a homologação do auto de prisão, inclusive quanto à materialidade.

4. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade.

5. Quando se tratar de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do caso, com base em um juízo de razoabilidade.

6. Na hipótese, há justificativa idônea para maior demora na conclusão da fase investigatória, que teve início há pouco mais de um ano, em especial pela necessidade de prova técnica de maior extensão.

7. O pedido de revogação das medidas cautelares foi formulado como mera decorrência da pretensão de trancamento do processo e sequer foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, sendo imperativo o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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