TSTEDCiv-RRAg-Emb 0011235-88.2020.5.15.0011
Responsabilidade subsidiária: ente públco
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente públco
- Fiscalização comprovada
- Esclarecimento
- Incide, portanto a Súmula 333 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLCO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA NA REVISTA. ESCLARECIMENTO. 1 - O acórdão embargado consignou que “por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade à Súmula 331, V, do TST e à decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 da tabela de repercussão geral.”. 2 - Encontrando-se o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese de repercussão geral do STF no Tema 246, não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial. Incide, portanto a Súmula 333 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para prestar esclarecimento sem efeito modificativo. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora