TSTAIRR 0010243-06.2024.5.15.0103
Reconhecimento da legitimidade passiva da 1ª reclamada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da legitimidade passiva da 1ª reclamada
- Reponsabilidade subsidiária do município afastada
- Transcrição da parte dispositiva do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RECLAMADA – REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO AFASTADA – TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão regional não atende à exigência legal, uma vez que não explicita a tese jurídica adotada, na forma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.