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Jurisprudências

TSTAIRR 0010243-06.2024.5.15.0103

Reconhecimento da legitimidade passiva da 1ª reclamada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento da legitimidade passiva da 1ª reclamada
  • Reponsabilidade subsidiária do município afastada
  • Transcrição da parte dispositiva do acórdão regional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RECLAMADA – REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO AFASTADA – TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão regional não atende à exigência legal, uma vez que não explicita a tese jurídica adotada, na forma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

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