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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0606100-41.1996.5.09.0662

Execução: fraude à execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JULGADO APRESENTADO NOS MEMORIAIS A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O executado afirma que há omissão quanto às alegações efetuadas nos memoriais, nos quais foi apresentada cópia do acórdão proferido nos autos do AIRR-642500-35.1999.5.09.0020, onde foi reconhecida a tese de incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a fraude contra credores e determinada a desconstituição da penhora do imóvel, sustentando que se trata de situação idêntica a dos autos. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à fraude à execução, ficando registrado que a Corte regional destacou que “houve simulação da separação do casal, com o objetivo de salvaguardar a propriedade e, assim, fraudar credores” e que “restou comprovada a má-fé do executado, que se tornou insolvente para pagamento da execução”. Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. No caso, afasta-se de plano a alegação de omissão acerca da análise do julgado do TST apresentado nos memoriais, onde foi reconhecida a tese de incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a fraude contra credores, visto que não há exigência legal acerca da obrigatoriedade de aceitação de memorais e, com efeito, não existe direito subjetivo da parte de ver os seus memoriais examinados pelo julgador. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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