Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011991-39.2024.5.15.0082

Indenização por dano material: utilização de veículo próprio

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. Ante a possível violação do artigo 2º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o pedido de indenização por dano material pela utilização de veículo próprio nas atividades laborais demandaria a necessária comprovação do prejuízo sofrido pelo empregado. De fato, no campo laboral, o princípio da alteridade, insculpido pelo art. 2º da CLT, alerta o julgador/intérprete de que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, sendo vedado seu repasse aos empregados. Ao se analisar o presente caso sob esse enfoque, constata-se que seria demasiado injusto transferir ao empregado os riscos do empreendimento consubstanciado no uso de veículo próprio para realizar suas atividades externas sem o devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido. Nesses casos, não seria necessária a prova documental ou de qualquer outra forma do prejuízo sofrido, bastando constar dos autos que o empregado, de fato, utilizava o próprio veículo para o desempenho de suas atividades externas, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pela desvalorização do veículo utilizado para o labor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização e do desgaste do veículo utilizado no desempenho das atividades profissionais, a ser apurada em liquidação de sentença. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.