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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 22182-58.2017.5.04.0030

Por fim, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.ARTIGO 894, II, DA CLT.No caso, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamante, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o entendimento de que a interposição de recurso sem fundamentação demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática; e que tratam de hipótese em que não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a interposição de recurso sem fundamentação demonstrou negligência ao princípio da razoável duração do processo , autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por fim, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Prescrição; Pensão Vitalícia; Honorários na Justiça do Trabalho

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