TSTAg-Emb-Ag-AIRR 22182-58.2017.5.04.0030
Por fim, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de Trabalho
- Estabilidade Acidentária
- Prescrição
- Pensão Vitalícia
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.ARTIGO 894, II, DA CLT.No caso, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamante, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o entendimento de que a interposição de recurso sem fundamentação demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática; e que tratam de hipótese em que não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a interposição de recurso sem fundamentação demonstrou negligência ao princípio da razoável duração do processo , autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por fim, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Prescrição; Pensão Vitalícia; Honorários na Justiça do Trabalho