TSTAIRR 0100045-68.2023.5.01.0061
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Inviável admitir tenha havido efetiva fiscalização”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, registrou-se que “Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem dúvida quanto a não ter a primeira reclamada cumprido com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sem que o ente público tivesse adotado qualquer medida eficaz objetivando sanar as irregularidades. Veja-se que o extrato de FGTS anexado pela reclamante no Id 89e5095 demonstra que as competências de fevereiro de 2021 a junho de 2022 foram todas recolhidas com atraso. Não há registro de recolhimento no mês de maio de 2022, tampouco após o mês de junho de 2022. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO deixou de fiscalizar com eficácia a execução do contrato de prestação de serviços que celebrou com a primeira reclamada, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. Inviável admitir tenha havido efetiva fiscalização”. Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Dada a relevância da matéria, destaque-se que do acórdão regional consta, ainda, trecho da sentença em que foi aplicada a pena de confissão às reclamadas quanto à matéria de fato, em virtude da ausência à sessão de audiência, circunstância que corrobora a efetiva demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Trata-se de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público deixou de fiscalizar e de adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente diante da ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho. Tal circunstância demonstra o descumprimento do dever previsto no item 4 do precedente vinculante do STF, pois incumbia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Além disso, diante do não comparecimento à sessão de audiência, a Recorrente é confessa quanto à existência de comportamento negligente ensejador do dano suportado pela trabalhadora, nos termos do item 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator