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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010718-62.2023.5.03.0092

Execução: benefício de ordem

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Benefício de ordem
  • Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
  • Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "É, com efeito, improcedente a pretensão de que a execução recaia sobre a tomadora dos serviços somente depois de esgotadas todas as possibilidades de execução em face da devedora principal e seus sócios, quando há responsável subsidiário que expressamente consta do título executivo, cumprindo ressaltar a natureza alimentar do crédito trabalhista, que prefere a todos os demais e exige a observância dos princípios da economia e celeridade processuais". O Tribunal Pleno do TST, em 16/5/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, Tema nº 133, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo interno.

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