TSTAg-AIRR 0010284-89.2024.5.18.0005
Prescrição: execução individual de ação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Execução individual de ação coletiva
- Suspensão do prazo
- Mantém-se a decisão recorrida
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. execução individual de ação coletiva. SUSPENSÃO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Ao afastar a prescrição total, o Tribunal Regional considerou o marco temporal do despacho que determinou o fracionamento da execução, a documentação comprobatória da participação do reclamante no processo 0010729-20.2018.5.18.000, e os efeitos da suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de COVID-19. 3. No presente caso, a análise do recurso de revista revela que a ré não contestou os fundamentos do acórdão regional, especialmente no que diz respeito à suspensão do prazo prescricional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho