TSTAg-AIRR 0100273-63.2023.5.01.0022
Relativa às diferenças salariais decorrentes do PCCS/2017
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Relativa às diferenças salariais decorrentes do PCCS/2017
- Rejeita-se
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Reclamada
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE IRDR NO TRT DA 1º REGIÃO TRATANDO DA INTERPRETAÇÃO E DOS EFEITOS DO PCCS DISCUTIDO NOS AUTOS. A agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0100633-63.2023.5.01.0000, em trâmite no TRT da 1ª Região, sob o argumento de que a controvérsia dos autos — relativa às diferenças salariais decorrentes do PCCS/2017 — coincide com a matéria objeto do incidente, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, já que a instauração de IRDR no TRT suspende os feitos somente no âmbito daquela Corte, precisamente porque, ante o princípio da hierarquia funcional, não caberia ao TRT suspender processos no TST. Rejeita-se. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida à reclamada as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, consoante conferido pelo STF no RE nº 599.628. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR, que guarda aderência com o presente caso e discute a seguinte questão jurídica: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do preparo recursal, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento, mas permaneceu inerte. A reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. A princípio, submete-se à diretriz fixada pela Súmula nº 170 desta Corte que dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF, entretanto, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema nº 253). Nesse sentido, esta Corte Superior vinha decidindo que a reclamada não fazia jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26/02/2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. Assim consignou o STF: "cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. (...) Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". Devem ser concedidas à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange à dispensa de preparo recursal, afastando-se, portanto, a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO PCCS/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para reconhecer que, à luz da interpretação das cláusulas normativas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2018 e 2019, a reclamada assumiu compromisso inequívoco de promover novo enquadramento funcional a todos os empregados, independentemente das limitações previstas no projeto de revisão do PCCS de 2017, abrangendo, inclusive, a progressão para os níveis de Gari II e Gari III, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018. Consignou, ainda, que a implementação gradual do PCCS não autoriza a empresa a descumprir, por prazo indeterminado, os marcos temporais estabelecidos e que a alegação de insuficiência de recursos financeiros não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas em negociação coletiva, já que se trata de condição potestativa. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes validade e eficácia no ordenamento jurídico. O Tribunal Regional, em nenhum momento, deixou de reconhecer a norma coletiva aplicável, tampouco afastou sua incidência ou declarou sua invalidade. Ao contrário, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência, validade e aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as partes e do PCCS da reclamada, procedendo à interpretação das respectivas cláusulas normativas para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial. Com base nessa interpretação, concluiu-se que os ACTs de 2018 e 2019 evidenciaram compromisso empresarial de promover novo enquadramento funcional a todos os empregados, inclusive ao reclamante, bem como que a alegada insuficiência de recursos financeiros não seria apta a afastar o cumprimento de obrigação assumida em negociação coletiva. Dessa forma, o acórdão do TRT não negou vigência à norma coletiva. Ao revés, aplicou-a expressamente, extraindo dela as consequências jurídicas que entendeu pertinentes ao caso concreto. Nesse contexto, no que se refere ao argumento de que a função do reclamante não estava abrangida no PCCS em discussão, o inconformismo da recorrente diz respeito à interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao alcance e ao conteúdo das cláusulas coletivas, o que é imodificável nessa instância recursal, em razão da Súmula nº 126 do TST que veda a reapreciação de fatos e provas. No que diz respeito ao argumento de que o PCCS deveria ser implementado de forma gradual e conforme a sua disponibilidade orçamentária, o TRT concluiu que isso não afasta a necessidade de a reclamada observar o pactuado em negociação coletiva, pois, além de ter havido assunção voluntária da obrigação pela reclamada, a questão financeira seria uma condição potestativa, que não pode ser utilizada como óbice a esse cumprimento. E, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico da decisão com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Isso não se vislumbra no caso em apreço, já que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, quais sejam: a assunção voluntária de obrigação pela reclamada e a indisponibilidade financeira, como condição potestativa, não afastam obrigação de cumprimento do pactuado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito; II ¿ dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora