STJREsp 2.288.199
Inventário: sobrepartilha de bens sonegados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Sobrepartilha de bens sonegados
- Conversão em perdas e danos
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre ação de sobrepartilha de bens sonegados em inventário, com fixação do valor de cabeças de gado leiteiro em equivalência econômica atual diante do desaparecimento dos semoventes.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, aplicou o art. 1.995 do Código Civil para converter em perdas e danos em valor presente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreria em violação dos arts. 2.004 e 884 do Código Civil ao fixar o valor das cabeças de gado leiteiro em montante atual, em vez do valor ao tempo da liberalidade, configurando enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente, consistente na aplicação do art. 1.995 do Código Civil para a conversão dos bens sonegados não restituídos em perdas e danos com valor presente, não impugnado especificamente nas razões do recurso.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a argumentação recursal se mostrou dissociada da moldura fática e jurídica delineada pelo acórdão recorrido, ao sustentar colação ao tempo da liberalidade e enriquecimento sem causa, sem enfrentar a premissa decisória da não restituição dos bens sonegados e da aplicação do art. 1.995 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.995, 2.004 e 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.