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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000771-54.2024.5.02.0481

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, evidenciando dissonância da decisão regional com o tema 1118 do STF, deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que o seu reconhecimento decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. No entanto, verifica-se que esta e. 2ª Turma não se pronunciou sobre a tese defendida pela parte embargante no sentido de que “a reclamada deixou de efetuar o recolhimento de FGTS por meses”. Pois bem. In casu, o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Sendo assim, deve prevalecer a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado, para não conhecer do recurso de revista do ente público reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo ao julgado, e não conhecer do recurso de revista do ente público reclamado. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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