TSTAg-AIRR 0010691-78.2022.5.03.0136
Diferenças salariais: redução da carga horária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Redução da carga horária
- Controvérsia fático-probatória
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia acerca do pagamento de diferenças salariais em razão da redução da carga horária do reclamante possui contornos eminentemente fático-probatórios, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou a regularidade da alteração contratual, notadamente no que tange à exigência de homologação sindical prevista em norma coletiva. 2. Assim, a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 1. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido na petição inicial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Reforma Trabalhista, prevê expressamente que o valor da causa será estimado, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC. Dessa forma, as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator