TSTAg-AIRR 0111900-34.2009.5.04.0002
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Impugnação aos cálculos homologados
- Coisa julgada
- Cálculos homologados em decisão transitada em julgado
- Fundamentos acrescidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECURSO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 1.2. COISA JULGADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária