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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100960-36.2021.5.01.0531

Rito sumaríssimo: depósitos de FGTS

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Depósitos de FGTS
  • Conta vinculada
  • Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que os valores relativos a recolhimento de FGTS, objeto da condenação, não precisam ser depositados em conta vinculada, devendo ser pagos diretamente ao Autor. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 68 da tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, portanto, está em desarmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores de FGTS, objeto da condenação, sejam depositados em conta vinculada. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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