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Jurisprudências

TSTED-Ag-ED-ED-AIRR 690-14.2010.5.15.0009

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal

  • Direito do Trabalho
  • Efeito modificativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento de custas
  • Fato novo
  • Transação superveniente entre as partes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para reanalisar o Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Não tendo a reclamada recolhido as custas estabelecidas em razão do valor arbitrado à condenação pelo Regional, correta a decisão que não conheceu do recurso, por deserção, ante o não atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não se trata de mera insuficiência do valor recolhido, motivo pelo qual não há falar-se em aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. O entendimento da SBDI-1 do TST, em sua composição completa, na sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, é o de que, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, estará aberta a jurisdição pelo respectivo colegiado, que fica autorizado a julgar a causa em sua plenitude, inclusive no que se refere a eventual alegação de "fato novo". Nessa senda, in casu, o não seguimento do Agravo de Instrumento interposto torna inviável a análise do "fato novo" alegado. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de Embargos de Declaração apenas para repisar tese já devidamente enfrentada com clareza na decisão proferida legitima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, conferindo efetivo modificativo ao julgado, sanar o erro no exame do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e proceder ao regular exame do Agravo Interno da reclamada; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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