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Jurisprudências

TSTAIRR 0100550-77.2023.5.01.0055

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o entendimento de que “somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas”. 2. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa pública estatal não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. 3. Para essa aferição, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa estatal. Caso explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por outro lado, se atuar na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. 4. No caso, verifica-se que a COMLURB desempenha atividades que vão além da mera exploração econômica em sentido estrito. As atribuições da empresa estatal não se restringem à execução dos serviços de limpeza urbana, mas também abrangem a fiscalização das atividades relacionadas, quando prestadas por terceiros no Município do Rio de Janeiro, possuindo expressa atribuição para aplicação de penalidades e autuações, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 21.305/2002, que regulamenta a Lei Municipal nº 3.273/2001. 5. Portanto, além de a empresa ré prestar serviço público essencial, desempenha, com poder de polícia administrativa, atividades próprias do Estado, circunstância que evidencia a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. Afastada a deserção prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. GARI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se, das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu longo trecho do acórdão regional sem nenhum destaque, qual seja sem delimitação ou identificação, de forma precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não supre o pressuposto recursal, na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. 2. Além disso, deixou de proceder à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos legais, constitucionais, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula, que estejam indicados no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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