TSTAIRR 0010640-75.2023.5.18.0181
Empresas privadas: destaque de trecho insuficiente à compreensão da controvérsia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresas privadas
- Destaque de trecho insuficiente à compreensão da controvérsia
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (IMED ¿ INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO) ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 958252). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte recorrente transcreveu de maneira praticamente integral o capítulo do acórdão impugnado, destacando fragmentos insuficientes para os fins previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não ficou devidamente delimitada a tese adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios