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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10031-49.2023.5.03.0007

Preliminar: não cabimento

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Não cabimento
  • Aplicação de multa
  • Comissão
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I – PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 422 DO TST. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. A parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Alega, ainda, que o recurso possui caráter protelatório e requer a condenação da parte agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT. Todavia, a preliminar de não conhecimento, fundada na Súmula nº 422 do TST, resta prejudicada , pois o Agravo Interno é inadmissível , uma vez interposto contra decisão colegiada , configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 . Impõe-se, portanto, o não conhecimento do Agravo . No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa, maliciosa ou intencionalmente procrastinatória. A caracterização da má-fé exige demonstração clara e inequívoca de comportamento desleal, o que não se constata na espécie. A interposição de recurso inadequado, por si só, não evidencia intuito temerário, tratando-se do exercício do direito constitucional de recorrer. Precedentes. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho , é incabível a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) ou de agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por órgão colegiado, porquanto tais recursos destinam-se, exclusivamente, à impugnação de decisões monocráticas, nas situações legalmente previstas. Na hipótese, o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada proferida pela Turma, configurando-se erro grosseiro , o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Assim, impõe-se o não conhecimento do Agravo , por manifesta inadmissibilidade. De igual modo, ante o caráter manifestamente incabível do recurso, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC , segundo o qual, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará a parte agravante ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento pela incidência da Súmula nº 422 do TST, bem como o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé arguido em contraminuta pela parte agravada; II - não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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