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Jurisprudências

TSTRRAg 1000452-39.2019.5.02.0715

Horas extras: honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ao registro de que as provas não demonstraram a possibilidade de controle da jornada. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI 5.766/DF. O Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nestes termos, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a referida decisão vinculante do STF na ADI 5766/DF. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Trabalho Externo

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