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Jurisprudências

TSTAIRR 271-05.2012.5.03.0026

Fase de cumprimento de sentença: coisa julgada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Julgados nesse sentido
  • Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 102, §3º, da Constituição Federal
  • Adicional de Periculosidade
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927, incidindo à hipótese o artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é possível o reexame da matéria, uma vez que a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Julgados nesse sentido. Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 102, §3º, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta à coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Ofensa à Coisa Julgada

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