TSTAIRR 271-05.2012.5.03.0026
Fase de cumprimento de sentença: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Julgados nesse sentido
- Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 102, §3º, da Constituição Federal
- Adicional de Periculosidade
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927, incidindo à hipótese o artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é possível o reexame da matéria, uma vez que a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Julgados nesse sentido. Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 102, §3º, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta à coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Ofensa à Coisa Julgada