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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.365.281

Furto mediante fraude: desclassificação da conduta para estelionato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Furto mediante fraude
  • Desclassificação da conduta para estelionato
  • Regimental
  • Mero inconformismo
  • Manutenção da decisão
  • Razões que não infirmaram referido fundamento do decisum atacado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 356/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM REFERIDO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] penas a título de fundamento subsidiário, oportuno acrescer que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o crime de estelionato praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu queLei n. 13.964/2019 a retroatividade da lei que exige representação da vítima para o crime de estelionato se aplica apenas quando não há demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal [...]". "[...] a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal [...]".

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