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Jurisprudências

TSTRRAg 0001051-27.2021.5.09.0651

Deserção do recurso ordinário da reclamada: não ocorrência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Não ocorrência
  • Indicação do número do processo e dos nomes das partes na guia gru
  • Preparo satisfeito
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO ADVOGADO DA PRÓPRIA RECORRENTE. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DOS NOMES DAS PARTES NA GUIA GRU. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PREPARO SATISFEITO. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de deserção do recurso ordinário da reclamada, pois verificou que, embora no comprovante de pagamento juntado aos autos conste o nome da patrona da ré, há elementos que o vinculam à guia GRU, em que constam o nome e o CNJP da empresa, o nome da parte reclamante, o número do processo e o código de barras do documento. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que os documentos juntados às págs. 646 e 647 demonstram o regular recolhimento das custas processuais, tendo em vista que a guia GRU observa a forma prevista na Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, pois nela constam o nome da parte ré como contribuinte, o CNPJ da empresa, o número do processo e o valor a ser recolhido. Ressalta-se que, não obstante no comprovante de pagamento constar o nome da advogada da parte recorrente, o código de barras existente nesse documento é idêntico ao da GRU presente nos autos. Assim, havendo, no comprovante de pagamento que acompanhou a guia, elementos que o vinculam à própria GRU, conclui-se que o pagamento na instituição bancária foi feito em nome da reclamada, a qual figurou como contribuinte na guia de recolhimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. REGISTRO DE FUNÇÃO DIVERSA DA EXERCIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA RECLAMANTE EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO EQUIVOCADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de anotação equivocada na CTPS do empregado, relacionada à função exercida na empregadora. A reclamante defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença que havia deferido o pleito de indenização por dano moral, pois concluiu que o mero registro de função diversa da exercida na CTPS do trabalhador não caracterizou o alegado dano. A Corte Regional ressaltou que, ”embora comprovado que, apesar de registrado no cargo de "montador II", o ex-empregado falecido exercesse, efetivamente, a função de eletricista, tal fato, por si só, não enseja a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, pois não configura ilícito perturbador da esfera extrapatrimonial do empregado”. Da leitura do acórdão regional, não é possível concluir que a anotação de função diversa da desempenhada na CPTS do empregado tenha sido grave a ponto de causar danos à reclamante e, por conseguinte, ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Esclareça-se que o fato de ter ocorrido anotação incorreta de contrato de trabalho na CTPS não enseja o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de dano extrapatrimonial. Cumpre destacar que não se trata de anotação desabonadora, mas de registro de cargo diverso daquele exercido pelo empregado. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a própria ausência de anotação da CTPS pelo empregador, em caso de contrato de trabalho firmado pelas partes, não configura o dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a efetiva ocorrência do dano, caracterizado pelo constrangimento sofrido pelo trabalhador em decorrência dessa ausência de registro. Nesse contexto, não há de se falar em dano moral in re ipsa no presente caso, em que há uma anotação equivocada na CTPS do de cujus, mas sem demonstração de ocorrência de danos concretos na vida da parte, capazes de proporcionar-lhe constrangimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e 2) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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