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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.377

Roubo majorado: emprego de arma de fogo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Emprego de arma de fogo
  • Concurso de pessoas
  • Dosimetria da pena
  • Majorantes
  • Fundamentação suficiente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A decisão agravada destacou a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. No mérito, assentou que a sentença e o acórdão apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo -, afastando a aplicação automática do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

3. A defesa, no agravo regimental, argumenta que não houve apreensão da arma, que a vítima teria manifestado dúvida sobre sua natureza (real ou simulacro) e que a aplicação das majorantes em cascata carece de fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo e a dúvida da vítima sobre sua natureza da arma impedem a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não é imprescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.

6. A conduta de empunhar a arma, apontando-a diretamente para a vítima, caracteriza risco incrementado e intimidação elevada, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

7. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, que destacaram o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo em via pública, com efetiva ameaça armada, além da maior reprovabilidade da conduta.

8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi suficiente para justificar a dosimetria da pena, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo nulidade ou desproporcionalidade.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já devidamente examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.

2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é válida, desde que fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias.

3. A fundamentação da dosimetria da pena deve ser suficiente para permitir o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção imposta, não sendo exigida repetição exaustiva ou aritmética.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; STJ, Súmula 443.

Tese

1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.

2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é válida, desde que fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias.

3. A fundamentação da dosimetria da pena deve ser suficiente para permitir o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção imposta, não sendo exigida repetição exaustiva ou aritmética.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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