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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 20617-23.2021.5.04.0029

Valor atribuído ao pedido: estimativa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Ao negar provimento ao agravo, esta colenda Oitava Turma reconheceu a incidência do óbice processual contido na súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que o egrégio Tribunal Regional, ao excluir a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, em razão da ressalva de tratar-se de mera estimativa, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 2. Insta esclarecer que não houve violação da cláusula de reserva de plenário, conforme erigido pelo artigo 97 da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 10, uma vez que não ocorreu afastamento da incidência e, muito menos, declaração de inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT. Conforme se extrai do voto, esta egrégia Oitava Turma, ao decidir o tema em análise, tem se apoiado no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, editada por este Tribunal Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017. 3. Os atos infralegais editados pelo poder público devem ater-se a complementar as normas das quais emanam, não podendo contrariá-las ou inovar na ordem jurídica. Esta regra foi devidamente observada quando da edição do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pois não há qualquer vedação, pelo artigo 840, § 1º, da CLT, à indicação do valor da causa de forma estimada. A determinação do aludido dispositivo celetista é apenas de que o pedido seja certo e determinado, com a indicação de seu valor. 4. O fundamento do acórdão embargado não é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ou o afastamento de sua incidência, não havendo aderência do caso à cláusula de reserva de plenário. Precedente do STF. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.

Indexação

Valor da Causa; Honorários Advocatícios

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