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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 305-94.2022.5.14.0002

Companhia paranaense de construção ltda: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Companhia paranaense de construção ltda
  • Rito sumaríssimo
  • Efetivo descumprimento do pactuado
  • O que se discute é justamente se ela foi cumprida
  • Prescrição
  • Correção Monetária

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO POR CONSTRUTORA PARA A FUNÇÃO DE FEITOR DE CONCRETO. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE O EMPREGADO NA REALIDADE TRABALHAVA EM REGIME DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CURSO DA SEMANA E INCLUSIVE NO SÁBADO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência no tocante à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . 3 - Com efeito, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos lançados pelo TRT: " conforme registra a sentença ' ainda que os acordos coletivos trazidos aos autos contenham cláusulas autorizando a compensação do sábado com o acréscimo da jornada correspondente durante a semana, tais ajustes são inválidos, pois não foram cumpridos, ao ser exigido trabalho em regime de horas extras de forma habitual' [...] Veja-se que independentemente de qualquer decisão judicial, as regras previstas na referida cláusula do acordo coletivo para compensação de jornada não restringiu, em tese, nenhum direito trabalhista, ou seja, não submete o trabalhador à jornada superior àquela prevista constitucionalmente de 44 horas semanais, com possibilidade de compensação, conforme dispõe o art. 7º, inc XIII [...]. Não há falar em automática nulidade da referida cláusula. O que se discute é justamente se ela foi cumprida. Assim sendo, a eventual descaracterização do regime de compensação previsto na cláusula antes transcrita não se refere à nulidade propriamente dita da referida cláusula, mas sim de quais seriam as consequências pela não inobservância dos requisitos de validade da compensação que fora estipulada ". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Prescrição; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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