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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025709-18.2015.5.24.0002

Execução: fraude à execução caracterizada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO PARA EMPRESA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA POR JUÍZO CÍVEL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, consignou o Regional que, "no caso dos autos, como já delineado na origem, na declaração de imposto de renda (ID. 39751f1 - p. 8) ficou registrada a dação em pagamento do único imóvel do executado para LRFPAR EMPREENDIMENTOS S/A, a qual foi reconhecida como fraude à execução nos autos n. 080674-14.2013.8.12.0001, da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, sendo decretada sua ineficácia”. Destacou que, “não obstante a impenhorabilidade garantida ao bem de família, essa deve ser analisada sob o espectro da boa-fé objetiva, que aplica-se em todas as relações jurídicas. Sendo assim, a dação em pagamento do seu único imóvel, em uma tentativa de fraude à execução, mostra-se incompatível com a proteção legal garantida ao bem de família”. Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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