TSTRR 428-98.2023.5.13.0030
Execução: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituto processual
- Renúncia do exequente
- Honorários advocatícios
- Crédito de terceiro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. In casu , o TRT decidiu que " havendo a renúncia da substituída, não há falar em cálculo dos honorários advocatícios respectivos, porque é efeito da renúncia a ausência de condenação sobre a qual recairiam os aludidos honorários ". Assim, diante da provável violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, há que se prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, sob o fundamento de que " havendo a renúncia da substituída, não há falar em cálculo dos honorários advocatícios respectivos, porque é efeito da renúncia a ausência de condenação sobre a qual recairiam os aludidos honorários ". Todavia, a jurisprudência predominante desta Corte Superior, a qual me filio , é no sentido de que, nos casos em que os substituídos renunciam aos créditos, por se tratar de ato unilateral e direito subjetivo, a referida renúncia não pode alcançar o direito do procurador dos exequentes substituídos ao recebimento dos honorários advocatícios, tampouco resultar em alteração do seu valor. Assim, não obstante os substituídos possam renunciar aos direitos dos quais são titulares, os honorários advocatícios não são alcançados pela renúncia dos trabalhadores, sob pena de afronta à coisa julgada, mormente considerando que parcela destinada ao advogado encontra abrigo no título executivo transitado em julgado. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, mais uma vez por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar os efeitos da renúncia praticada pela substituída sobre o crédito do advogado, determinando a remessa dos autos ao regional de origem a fim de que dê prosseguimento à execução quanto ao crédito correspondente aos honorários advocatícios.