TSTRR 916-40.2019.5.14.0006
I) embargos de declaração: interposição de recurso extraordinário
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração
- Interposição de recurso extraordinário
- Regime de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Validade
- Sumaríssimo
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046), no exercício de juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração do reclamado para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao seu agravo, afastando o óbice oposto na decisão monocrática. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que, " ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV ". Manteve, assim, a sentença em que condenado o reclamado a pagar como extras as horas excedentes da 44ª semanal e, quanto às destinadas à compensação, ao pagamento do adicional mais benéfico, previsto em instrumento coletivo. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer a validade das normas coletivas que preveem a prestação de horas extras, inclusive aos sábados, simultaneamente ao sistema de compensação de jornada. Precedente desta Turma. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), acolher os embargos de declaração e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "regime de compensação de jornada. horas extras habituais. possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados expressamente prevista em norma coletiva"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "regime de compensação de jornada. horas extras habituais. possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados expressamente prevista em norma coletiva"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "regime de compensação de jornada. horas extras habituais. possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados expressamente prevista em norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 463,02, das quais fica isento, ante o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Outros Sistemas de Compensação