Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA Nº 50012 ENCAMINHADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e da Controvérsia nº 50012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação do óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante e, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida Pretório Excelso. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Ente Público