TSTAg-AIRR 0020692-60.2023.5.04.0201
Vistoria no local de trabalho: desnecessidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Vistoria no local de trabalho
- Desnecessidade
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento do pedido de vistoria do local de trabalho não configura cerceamento de defesa, uma vez que, à luz dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 e 371 do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, e possui o poder de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator